Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro, são aditados os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C e 31.º-D, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO V
Departamento de Vencimentos
Artigo 19.º-A
Competências
- 1 -Compete ao Departamento de Vencimentos, designadamente:
- a)Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos, de prestações complementares e de outras remunerações e os mapas e relação dos respectivos descontos;
- b)Manter actualizados os elementos que servem de suporte aos vencimentos e outros abonos de todo o pessoal;
- c)Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
- 2 -O Departamento de Vencimentos integra a Secção de Vencimentos.
SUBSECÇÃO VI
Departamento de Documentação e Relações Públicas
Artigo 19.º-B
Competências
O Departamento de Documentação e Relações Públicas é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio que tem por atribuições, designadamente, assegurar a gestão de toda a documentação, o apoio administrativo, o registo e a gestão dos documentos em arquivo nas áreas da gestão da documentação e de relações públicas.
SUBSECÇÃO VII
Departamento de Cadastro e Património
Artigo 19.º-C
Competências
Compete ao Departamento de Cadastro e Património proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, organizar e manter actualizado o respectivo inventário e praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -São extintos os lugares de chefe de repartição que constam do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro.
- 2 -Os chefes das repartições ora extintas transitam, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 31.º-B
Concursos pendentes e expectativas de promoção
- 1 -Mantêm-se em vigor e são válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontravam publicados à data da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 30.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pela Resolução n.º 1014/98, de 6 de Agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 53, de 11 de Agosto de 1998.
- 2 -Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser nomeados nesses concursos são integrados nas categorias de chefe de departamento ou de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo anterior, na parte aplicável.
Artigo 31.º-C
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e pessoal do grupo administrativo, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 31.º-D
Carreira de operador de comunicações
- 1 -A categoria de operador de comunicações integra o grupo de pessoal auxiliar.
- 2 -O ingresso na categoria de operador de comunicações faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.
- 3 -O recrutamento para a categoria de operador de comunicações principal far-se-á de entre operadores de comunicações com o mínimo de três anos classificados de Bom.
- 6 -A progressão faz-se em módulos de três anos.