Altera a lei orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos
A estrutura orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/99/M, de 9 de Abril, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Aos artigos 3.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º é dada a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e pelo chefe do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -O CCM compreende o Departamento Administrativo, com uma secção, ao qual compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento do serviço.
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A DSAF compreende:
- a)O Departamento de Recursos Humanos;
- b)O Departamento de Orçamento e Contabilidade;
- c)O Departamento de Vencimentos;
- d)O Departamento de Expediente e Serviços Gerais;
- e)O Departamento de Economato;
- f)O Departamento de Documentação e Relações Públicas;
- g)O Departamento de Cadastro e Património.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -O Departamento de Recursos Humanos integra a Secção de Pessoal.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Orçamento e Contabilidade
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, designadamente:
- a)Elaborar o projecto de orçamento da SRRH e propor as respectivas alterações;
- b)Elaborar o relatório anual de execução orçamental;
- c)Manter organizada a contabilidade;
- d)Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;
- e)Tratar do expediente e arquivo da documentação da contabilidade;
- f)Organizar a conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
- g)Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
- 2 -O Departamento de Orçamento e Contabilidade integra a Secção de Contabilidade.
- 3 -Adstrita ao Departamento de Orçamento e Contabilidade funciona a Tesouraria, à qual compete, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
SUBSECÇÃO III
Departamento de Expediente e Serviços Gerais
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Compete ao Departamento de Expediente e Serviços Gerais, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O Departamento de Expediente e Serviços Gerais integra a Secção de Arquivo.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Economato
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Compete ao Departamento de Economato, designadamente:
- a)Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamentos e demais bens materiais;
- b)Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
- 2 -O Departamento de Economato integra a Secção de Aprovisionamento.
Artigo 23.º
Carreira de agente de desenvolvimento
- 1 -...
- 2 -A carreira de agente de desenvolvimento integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de técnico de desenvolvimento de 2.ª classe, técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal, técnico de desenvolvimento especialista e técnico de desenvolvimento especialista principal.
- 3 -O recrutamento para as categorias de técnico de desenvolvimento de 1.ª classe, técnico de desenvolvimento principal, técnico de desenvolvimento especialista e técnico de desenvolvimento especialista principal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 4 -...
- 5 -...
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro, são aditados os artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C e 31.º-D, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO V
Departamento de Vencimentos
Artigo 19.º-A
Competências
- 1 -Compete ao Departamento de Vencimentos, designadamente:
- a)Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos, de prestações complementares e de outras remunerações e os mapas e relação dos respectivos descontos;
- b)Manter actualizados os elementos que servem de suporte aos vencimentos e outros abonos de todo o pessoal;
- c)Executar as acções que superiormente lhe forem cometidas.
- 2 -O Departamento de Vencimentos integra a Secção de Vencimentos.
SUBSECÇÃO VI
Departamento de Documentação e Relações Públicas
Artigo 19.º-B
Competências
O Departamento de Documentação e Relações Públicas é o órgão de apoio e de execução técnico-administrativa ao Secretário Regional, Gabinete e serviços de apoio que tem por atribuições, designadamente, assegurar a gestão de toda a documentação, o apoio administrativo, o registo e a gestão dos documentos em arquivo nas áreas da gestão da documentação e de relações públicas.
SUBSECÇÃO VII
Departamento de Cadastro e Património
Artigo 19.º-C
Competências
Compete ao Departamento de Cadastro e Património proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, organizar e manter actualizado o respectivo inventário e praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
- 1 -São extintos os lugares de chefe de repartição que constam do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro.
- 2 -Os chefes das repartições ora extintas transitam, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 31.º-B
Concursos pendentes e expectativas de promoção
- 1 -Mantêm-se em vigor e são válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontravam publicados à data da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, por força do disposto no seu artigo 30.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região pela Resolução n.º 1014/98, de 6 de Agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 53, de 11 de Agosto de 1998.
- 2 -Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser nomeados nesses concursos são integrados nas categorias de chefe de departamento ou de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo anterior, na parte aplicável.
Artigo 31.º-C
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e pessoal do grupo administrativo, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 31.º-D
Carreira de operador de comunicações
- 1 -A categoria de operador de comunicações integra o grupo de pessoal auxiliar.
- 2 -O ingresso na categoria de operador de comunicações faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.
- 3 -O recrutamento para a categoria de operador de comunicações principal far-se-á de entre operadores de comunicações com o mínimo de três anos classificados de Bom.
- 6 -A progressão faz-se em módulos de três anos.
Os funcionários providos na carreira de operador de telecomunicações da extinta Vice-Presidência e Coordenação Económica transitam para a carreira de operador de comunicações, sendo extinta a anterior carreira.
São revogadas todas as disposições legais do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/99/M, de 9 de Abril, que contrariem o presente diploma.
O mapa do quadro de pessoal da Direcção Regional dos Recursos Humanos é substituído, na íntegra, pelo mapa anexo ao presente diploma.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Direcção Regional dos Recursos Humanos
(ver quadro no documento original)