- 1 -A alínea f) do n.º 3 do preâmbulo do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- f)No artigo 24.º, em virtude da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que revogou os diplomas referidos nos n.os 2 e 3. Assim, aos imóveis classificados é aplicada uma zona de protecção de 50 m, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do citado diploma.
- 2 -A representação cartográfica que consta do anexo n.º 4 do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março, relativo a uma área não ratificada, é revogada, sendo substituída pela constante do presente diploma:
ANEXO N.º 4
Área não ratificada
(área interior à linha a cheio assinalada pelas setas)
(ver planta no documento original)
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março
Vigente desde: 12/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2005