- 1 -A suspensão abrange, exclusivamente, a área delimitada na planta anexa, que é parte integrante do presente diploma.
- 2 -A suspensão incide, especificamente, sobre o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, a) e c) do n.º 2 do artigo 30.º e a) e c) do n.º 3 do artigo 32.º do regulamento daquele PDM, aplicado à área referida no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/2008
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Em vigor desde 22/10/2008