- 1 -Cessa a vigência dos apoios:
- a)Pelo decurso do prazo para que foram concedidos ou pelo esgotamento do objecto constante do contrato, protocolo ou auxílio financeiro atribuído;
- b)Quando se torne impossível a realização dos objectivos e fins constantes do contrato, protocolo ou auxílio financeiro, por causa não imputável ao beneficiário;
- c)Nos termos previstos nos contratos, protocolos ou na decisão de atribuição de auxílio financeiro, ou nos demais termos previstos neste diploma.
- 2 -A resolução do contrato ou do protocolo, ou a revogação do auxílio financeiro aprovado, efectua-se, mediante verificação de incumprimento, a todo o tempo, entre as partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, que produz efeitos na data da respectiva recepção.
Artigo 22.º — Cessação ou resolução
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011