- 1 -Os contratos ou protocolos cujo objecto seja abrangido pelo presente regulamento, que tenham sido celebrados em data anterior à de início de vigência do mesmo, mantêm-se em vigor até ao fim do seu período de duração, podendo ser renovados caso cumpram com o disposto neste diploma.
- 2 -Os contratos ou protocolos celebrados em data anterior ao início da vigência do presente diploma e cujo objecto se enquadre na natureza dos apoios agora estabelecidos poderão ser ratificados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.
Artigo 24.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011