O presente diploma tem por objeto a alteração dos artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 71.º
De batida
- 1 -A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de seis caçadores e dois auxiliares.
- 2 -...
- 3 -É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 72.º
De corricão
- 1 -A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.
- 2 -É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.