Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma tem por objeto a alteração dos artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 71.º
De batida
- 1 -A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de seis caçadores e dois auxiliares.
- 2 -...
- 3 -É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 72.º
De corricão
- 1 -A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.
- 2 -É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Objeto
O presente diploma tem por objeto a regulamentação das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentação.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;
b) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos;
c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;
d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;
e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;
h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão cinegética formado por um conjunto de normas e disposições, aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Região;
i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
j) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;
k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;
l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;
m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo i do presente diploma;
n) «Exercício da caça ou ato venatório» todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr do sol;
p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;
q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça;
r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de ações a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional e regional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;
u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;
v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e das OSC;
w) «Plano global de gestão» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploração cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de ações de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das atividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;
y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploração de caça racional e sustentada;
z) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;
aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execução do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
ab) «Reforço cinegético» a atividade de caráter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;
ac) «Regime não ordenado» a área onde o ato venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;
ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;
ae) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética;
af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;
ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou atividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;
ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as atividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;
ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da atividade;
aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;
ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;
am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m;
an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os fatores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;
ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde está condicionado o exercício da caça.
Recursos cinegéticos
Reserva de caça
As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas de caça parciais e reservas de caça integrais.
Constituição de reservas de caça
Gestão das reservas de caça
Repovoamento e reforço cinegético
Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas
Importação e exportação de exemplares vivos
Depende de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e do serviço com competência na área veterinária, quanto aos aspetos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro.
Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro
A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal atividade ser atribuída a entidades privadas.
Condições de acesso à atividade por entidades privadas
Espécies
As espécies cinegéticas suscetíveis de reprodução e criação em cativeiro são as constantes do anexo ii do presente diploma.
Espécies cinegéticas em cativeiro
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos, e pode ser transferida ou concessionada nos termos da legislação em vigor.
Normas de ordenamento cinegético
O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios e normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, pelo presente diploma, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e por planos anuais de gestão e exploração (PAGE).
Regime ordenado
Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos cinegéticos depende da existência de planos de ordenamento e exploração cinegética.
Zonas de caça
Constituição e gestão
Obrigações do serviço gestor
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
Afetação de terrenos
Intervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida diretamente pela Região, as ações que requeiram intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
Constituição e concessão
Limites territoriais das zonas de caça
As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área cinegética, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do conselho cinegético de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Prazos de concessão e renovação
Suspensão da atividade cinegética
Extinção
Revogação das concessões
Obrigações dos concessionários das zonas de caça
Resultados anuais da exploração
Obrigações da Região
O serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, em articulação com o serviço com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas na presente secção.
Mudanças de concessionário
Regime não ordenado
Terrenos de caça condicionada
Terrenos não cinegéticos
Constituem terrenos não cinegéticos:
Áreas de interdição
Campos de treino
Direito à não caça
É a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.
Condições para o exercício do direito
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência na matéria, onde conste:
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período mínimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a requerimento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova de que as condições que motivaram o pedido inicial se mantenham.
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética da área onde se situam os prédios, após decisão do respetivo membro do Governo Regional.
Extinção
O direito à não caça extingue-se:
Obrigações dos titulares do direito à não caça
Requisitos para o exercício da caça
Direito sobre as peças de caça
Carta de caçador
Emissão da carta de caçador
Requerimento para emissão da carta
Validade
Equivalência da carta de caçador
Licenças de caça
Tipos de licença
Âmbito territorial
Validade
As licenças de caça são válidas apenas para a época venatória a que dizem respeito, que se inicia em 1 de julho e termina em 30 de junho de cada ano.
Requerimento e emissão
Licenças para não residentes em território português
Seguros
Auxiliares de caçadores
Meios de caça
No exercício da caça são permitidos os seguintes meios:
Armas de fogo
Arco e besta
Pau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão.
Negaça ou chamariz
Aves de presa
Cães de caça
Furão
Processos de caça
A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
De salto
Caça de espera
De espreita
A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho-bravo, por caçadores isolados.
De batida
De corricão
De furão
A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda até três furões e dois cães.
De cetraria
Limites temporais
O exercício da caça pelos processos acima descritos verifica ainda os seguintes constrangimentos temporais:
Limites ao exercício do ato venatório
Ninhos, ovos e crias
A destruição e danificação de ninhos, luras e ovos e a captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas são expressamente proibidas.
Outras espécies selvagens
Correção de densidades de espécies cinegéticas
Correção de densidades de espécies não cinegéticas
A autorização das ações de correção da densidade de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas, é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais
Excecionalmente, mediante autorização dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, a requerimento do interessado, podem ser objeto de caça os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando importantes prejuízos à agricultura.
Conhecimento e participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração em matéria de caça e que não a tenham presenciado devem efetuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.
Levantamento dos autos de notícia
Autos de notícia
Envio dos autos de notícia
Apreensão de objetos e documentos
Apreensão e devolução de objetos
Apreensão de animais
Instrução
Prazo
Notificação e defesa do arguido
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Decisão
Compete ao responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Pagamento voluntário
O infrator tem a possibilidade de efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de junho.
Região cinegética
Para efeitos de organização e administração, a Região Autónoma dos Açores constitui uma única região cinegética.
Fiscalização da caça
Conselhos cinegéticos de ilha
Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras funções que lhe possam vir a ser cometidas:
Composição
Constituição
Mandatos
Reuniões
Sinalização
Marcação de espécies cinegéticas
A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente diploma será efetuada com a utilização de marcadores a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Identificação dos membros dos conselhos cinegéticos
Os modelos dos cartões de identificação dos membros dos conselhos cinegéticos de ilha são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Conselhos cinegéticos
Os conselhos cinegéticos de ilha são constituídos no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma.
Limite ao exercício da caça
Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem atos eleitorais.
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 60/88/A, de 22 de outubro, e as Portarias n.os 53/90 e 8/94, respetivamente de 23 de outubro e de 21 de abril.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista das espécies cinegéticas da Região Autónoma dos Açores
O coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
A codorniz - Coturnix coturnix.
A galinhola - Scolopax rusticola.
O pombo-da-rocha - Columba livia.
A perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
A perdiz-cinzenta - Perdix perdix.
A narceja - Gallinago gallinago.
Os patos, nomeadamente:
ANEXO II
Lista das espécies cinegéticas que podem ser criadas em cativeiro