- 1 -A emissão de licenças de caça para a época venatória de 2008-2009 e 2009-2010 efetua-se com base no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de outubro.
- 2 -Os titulares de carta de caçador válida ou com possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional que pretendam proceder à respetiva renovação dispõem de um prazo de três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para proceder à respetiva regularização, em articulação com o disposto no artigo 49.º
Artigo 108.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012