- 1 -As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
- a)Revogação, a pedido do concessionário, ou nos termos do disposto no artigo seguinte;
- b)Caducidade.
- 2 -No caso de caducidade da concessão ou da renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, não sendo entretanto permitida a atividade cinegética.
Artigo 26.º — Extinção
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2012