- 1 -Constituem áreas de interdição, designadamente, os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteção de 250 m.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- a)«Áreas de criação animal» aviários, pocilgas, estábulos e viteleiros;
- b)«Aparcamento de gado» infraestruturas fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de ordenha e estábulos.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas do mar quando local de nidificação do pombo-da-rocha.
Artigo 35.º — Áreas de interdição
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012