É a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas.
Artigo 37.º — Direito à não caça
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012