- 1 -O exercício da caça só é permitido aos indivíduos detentores dos seguintes documentos:
- a)Carta de caçador;
- b)Licença de caça;
- c)Licença de uso e porte de arma;
- d)Licença de cães, de furões ou aves de presa;
- e)Seguros legalmente exigidos;
- f)Quando menor, autorização da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual a mesma é válida.
- 2 -Para além do documento de identificação, no ato venatório, o caçador deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 44.º — Requisitos para o exercício da caça
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012