- 1 -O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça.
- 2 -Considera-se ocupado o animal que durante o ato venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
- 3 -O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
- 4 -O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
Artigo 45.º — Direito sobre as peças de caça
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012