- 1 -Os residentes na Região Autónoma dos Açores que sejam titulares de carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia podem requerer, ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a emissão de carta de caçador na Região com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho.
- 2 -A emissão de carta de caçador na Região, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
- 3 -Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime ou contraordenação de caça, o reconhecimento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de um ano contado da data da referida condenação.
Artigo 50.º — Equivalência da carta de caçador
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012