- 1 -A licença que autoriza o ato venatório é válida apenas para a ilha a que diz respeito.
- 2 -O caçador interessado pode requerer, em qualquer uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes às ilhas onde pretende exercer o ato venatório.
Artigo 53.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012