- 1 -A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho.
- 2 -A licença de caça para não residentes deve ser requerida nos serviços operativos com competência em matéria cinegética, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, e com exceção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
- a)Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
- b)Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- c)Documento que comprove a titularidade da licença de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.
Artigo 56.º — Licenças para não residentes em território português
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012