- 1 -As reservas de caça são definidas em diploma regulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e a sua gestão rege-se por planos de proteção e fomento cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, os quais deverão observar os princípios gerais da política cinegética regional.
- 2 -Os planos de proteção e fomento cinegético devem descrever, enumerar e quantificar os objetivos pretendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e proibidas nas propriedades e explorações integradas na reserva.
- 3 -As reservas de caça são sinalizadas nos termos a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 6.º — Gestão das reservas de caça
Vigente desde: 13/11/2012
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