- 1 -No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 2 -As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas para que o carregador não possa comportar mais de duas munições.
- 3 -No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
- a)Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
- b)Carabinas de pressão de ar;
- c)Cartuchos carregados com um projétil único, vulgarmente designado por bala.
- 4 -No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
- 5 -Fora do exercício da caça ou de atividades de carácter venatório, o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça deve observar, em geral, o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sobre conduta de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 do artigo 41.º da citada lei.
- 6 -É proibida a detenção ou o porte de armas sob a influência de álcool ou outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem da entidade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção, nos termos do disposto nos n.os 1 e seguintes do artigo 45.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 7 -Entende-se estar sob a influência do álcool quem apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l.
- 8 -O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente, mediante recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto no artigo 46.º da citada lei.
Artigo 60.º — Armas de fogo
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012