- 1 -Com vista à proteção de todas as espécies não cinegéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com caráter meramente acidental, é proibido:
- a)Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método utilizado;
- b)Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos e ovos;
- c)Colher os seus ninhos e ovos;
- d)Perturbá-las intencionalmente durante o período de reprodução e de dependência;
- e)Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.
- 2 -É proibido possuir ou transportar furões e aves de presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos mesmos sem possuir licença de caça.
- 3 -Mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de ambiente, poderá efetuar-se a captura de espécies ou a recolha de ninhos e ovos que visem atividades de investigação e de ensino, ações de repovoamento, de reintrodução e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção de meios de caça.
Artigo 78.º — Outras espécies selvagens
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012