A autorização das ações de correção da densidade de espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas, é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 80.º — Correção de densidades de espécies não cinegéticas
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012