- 1 -Levantado o auto de notícia, caso se trate de contraordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
- 2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infração, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
Artigo 85.º — Envio dos autos de notícia
Vigente desde: 13/11/2012
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