- 1 -Os exemplares de animais mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infração foi cometida.
- 2 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça, que sejam apreendidos, são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infração.
- 3 -Verificando-se a exceção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infração haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 4 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são pertença do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino adequado.
Artigo 88.º — Apreensão de animais
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012