Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 92.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012