A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
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