Aprova a orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos
Objeto
A orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DREP, é aprovada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional de Edifícios Públicos
Natureza
A DREP é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.
Missão
A DREP tem por missão assegurar a coordenação, o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos e equipamentos socioculturais de interesse público.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DREP:
Diretor regional
Tipo de organização interna
A DREP obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau e de direção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Norma transitória
Manutenção de comissão de serviço
Mantém-se a atual comissão de serviço do diretor regional de Edifícios Públicos, cargo de direção superior do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Transição de pessoal
A transição de pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)