- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, e da candidatura a outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura, o apoio às sociedades recreativas e filarmónicas é atribuído para comparticipar encargos com a aquisição, conservação, manutenção e reparação mencionadas no artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro.
- 2 -O apoio à aquisição de instrumentos musicais inclui os respetivos estojos e material consumível, nomeadamente palhetas, cordas, arcos, bocais, boquilhas, surdinas e lubrificantes.
- 3 -Para efeitos do apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, através da respetiva direção regional, deve:
- a)Efetuar um levantamento dos pedidos incluídos nas candidaturas;
- b)Contratar em regime de prestação de serviços pessoa singular ou coletiva, de acordo com a disponibilidade orçamental e após o diagnóstico e avaliação dos instrumentos a conservar, manter e reparar.
- 4 -Caso se verifique a impossibilidade da conservação, manutenção e reparação dos instrumentos musicais, os candidatos devem ser informados da possibilidade de integrarem a aquisição dos referidos instrumentos numa próxima candidatura.
- 5 -Os instrumentos musicais cuja reparação é inviá-vel são sujeitos a um processo de abate pela direção regional com competência em matéria de cultura, com autorização da respetiva entidade a quem pertença o instrumento musical.
Artigo 3.º — Apoios
Vigente desde: 12/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2014