Artigo 3.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 28/10/2015.
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- 1 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
- 2 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 3 -A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores da Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa a desempenhar funções nesse serviço são considerados no âmbito da Unidade de Medida a Contabilizar com competências em matéria de organização e administração pública.