- 1 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
- 2 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
Artigo 3.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2017
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(01/06/2017)
Original