Artigo 3.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 02/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
- 2 -A Central de Serviços partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.