Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 03/10/2016
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Em vigor desde 03/10/2016