Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à implantação do novo Hospital da Madeira
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à nova unidade hospitalar do Funchal, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Âmbito material
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Outros instrumentos de gestão territorial
A área a afetar à construção da nova unidade hospitalar que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Câmara Municipal do Funchal, e a Secretaria Regional dos Assuntos Europeus e Parlamentares, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de setembro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de setembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(anexo a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)