São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a Câmara Municipal do Funchal, e a Secretaria Regional dos Assuntos Europeus e Parlamentares, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/10/2016
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Em vigor desde 03/10/2016