Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo anterior é majorado o período de férias nos seguintes termos:
- a)Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
- b)Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.