- 1 -Os conselhos de administração dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, uma lista nominativa dos trabalhadores que cumprem os requisitos de atribuição.
- 2 -O Serviço Regional de Proteção Civil, em articulação com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, deve remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da proteção civil, uma lista nominativa dos bombeiros que cumprem os requisitos de atribuição.
- 3 -A Santa Casa da Misericórdia de Nordeste deve remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da solidariedade social uma lista nominativa dos trabalhadores da Estrutura Residencial Para Idosos que cumprem os requisitos de atribuição.
- 4 -Os trabalhadores da administração pública regional que colaboraram com o Serviço Regional de Saúde no controlo e tratamento da pandemia COVID-19 e que cumprem os requisitos de atribuição, devem ser identificados, através de lista nominativa, pelos serviços em que estão integrados, a qual deve ser remetida ao membro do Governo Regional com competência na área sectorial.
- 5 -As listas nominativas previstas nos números anteriores devem ser elaboradas num prazo de dez dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Listas nominativas
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020