Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, ficando o pessoal aí referido sob jurisdição do departamento do Governo Regional que a cada momento exercer a tutela do respetivo setor de atividade.
Artigo 31.º — Norma repristinatória
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020