- 1 -É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
- 2 -Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data do seu vencimento.
Artigo 4.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020