Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Legalidade das despesas
Controlo de prazos médios de pagamento
Regime duodecimal
Em 2020, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizada, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2020.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
Receitas
Abono para falhas
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Consignação da receita
Norma repristinatória
Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, ficando o pessoal aí referido sob jurisdição do departamento do Governo Regional que a cada momento exercer a tutela do respetivo setor de atividade.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2020, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2021.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 11 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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