- 1 -Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento é devido o pagamento de um apoio à refeição, por cada dia de estágio curricular ou equiparado, com duração igual ou superior a 50 % das horas previstas no contrato de estágio.
- 2 -O valor do apoio à alimentação referido no número anterior corresponde ao montante fixado para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, de acordo com a legislação em vigor, e é pago tendo em conta o número de dias referente à assiduidade do estagiário.
- 3 -Qualquer falta, por parte do estagiário, implica a perda do apoio à refeição correspondente àquele dia.
Artigo 8.º — Apoio à alimentação
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022