- 1 -Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
- 2 -Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º — Pareceres
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023