É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Órgão de gestão e contratualização
- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:
- a)Acompanhar a execução do PRR-Açores;
- b)Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
- c)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
- 2 -Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
- a)À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
- b)À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
- c)Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.