- 1 -A DRPA é dirigida pelo Diretor Regional do Património, adiante designado abreviadamente por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Diretor Regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPA:
- a)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes da Secretaria Regional das Finanças, nos domínios da gestão do património da administração pública;
- b)Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
- c)Propor e aprovar normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
- d)Coordenar a utilização, gestão, manutenção dos equipamentos ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos;
- e)Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, com exceção dos bens imóveis transmitidos ou concessionados à PATRIRAM, S. A.;
- f)Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
- g)Promover, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- h)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, aprovadas pelo membro do Governo do responsável pela área das finanças;
- i)Promover as ações necessárias com vista à organização e atualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
- j)Propor normas e regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRPA;
- k)Propor o orçamento anual da DRPA e administrar as respetivas dotações;
- l)Assegurar, em articulação com a unidade orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças com competências na área de gestão do sistema centralizado de gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M de 1 de setembro, a gestão de recursos humanos afetos à DRPA;
- m)Assegurar os procedimentos relativos ao tratamento do expediente e da restante documentação da DRPA;
- n)Acompanhar o cumprimento da Política de Proteção de Dados Pessoais da DRPA;
- o)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -É delegada no Diretor Regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à regularização e registo das aquisições de bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo e arrendamentos efetuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
- 6 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor Regional
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025