- 1 -Conhecida pelos Serviços da Direcção Regional da Segurança Social a existência de conduta punível nos termos do artigo anterior, o presumido infractor será avisado da infracção que lhe é imputada, com indicação do preceito violado, da sansão aplicável e do prazo, não inferior a 10 dias, que lhe é concedido para, também por escrito, contestar, se quiser, e apresentar meios de prova.
- 2 -A verificação directa pelos serviços da Direcção Regional da Segurança Social dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior constitui presunção da sua existência.
Artigo 2.º — (Processo)
Vigente desde: 14/10/1982
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Em vigor desde 14/10/1982