- 1 -As categorias do pessoal da IAR são as constantes do quadro anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Quando a natureza do serviço o exigir, será obtido o concurso de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional ou local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou das empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.
- 3 -Ao pessoal referido no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma.
Artigo 14.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986