Aprova a orgânica da Inspecção Administrativa Regional (IAR)
(Natureza)
(Competência da IAR sobre a administração local autárquica)
No desempenho das suas atribuições, compete especialmente à IAR:
(Competência da IAR sobre a administração regional autónoma)
A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:
(Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas)
A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida em cada caso por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo interessado.
(Inspector regional)
A IAR será chefiada por um inspector regional.
(Competência do inspector regional)
Compete especialmente ao inspector regional:
(Competências dos inspectores)
Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IAR, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares ou relativos a serviços de averiguações ou esclarecimento e ainda a realização dos que lhes forem especialmente confiados.
(Direitos e prerrogativas)
(Dos deveres específicos)
Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores da IAR devem:
(Inibições e incompatibilidades)
(Requisição de testemunhas ou declarantes)
(Interrupção de licença para férias de funcionários e agentes dos serviços visitados)
Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja presença imediata se torne imprescindível.
(Duração e relatórios dos serviços externos)
(Quadro de pessoal)
(Inspector regional)
O cargo de inspector regional é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director regional.
(Adjunto)
(Carreira de inspecção administrativa)
(Estágio)
(Classificação anual de serviço)
Os funcionários da IAR serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá uma apreciação e avaliação do respectivo mérito, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
(Provimento)
(Gratificações)
O pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma tem direito a uma gratificação mensal equivalente a 25% do respectivo vencimento.
(Abonos e ajudas de custo)
(Norma transitória)
Durante o período transitório de cinco anos, contado a partir da data da publicação do presente diploma, o ingresso e o acesso na carreira de inspector administrativo poderá fazer-se também nos termos do artigo seguinte.
(Provimento)
(Pessoal actualmente a exercer funções na IAR)
Aos actuais funcionários e agentes a prestar serviço na IAR, respectivamente em regime de requisição ou de contratação além do quadro, será contado todo o tempo de serviço ali prestado para efeitos de estágio, bem como para promoção na carreira.
(Revogação)
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.