- 1 -O cargo de adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
- 2 -Ao adjunto compete coadjuvar o inspector regional nas suas funções e é o seu substituto legal.
Artigo 16.º — (Adjunto)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986