- 1 -Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre:
- a)Inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e nove anos na carreira de inspecção;
- b)Assessores com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e doze anos na carreira, que prestem serviço na Secretaria Regional da Administração Pública, na Secretaria Regional das Finanças, no Ministério da Administração Interna e na Secretaria de Estado do Tesouro.
- 2 -Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre:
- a)Inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira;
- b)Técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira, que prestem serviço na Secretaria Regional da Administração Pública, na Secretaria Regional das Finanças, no Ministério da Administração Interna, na Secretaria de Estado do Tesouro e na administração autárquica.
- 3 -Os lugares de inspector principal administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre:
- a)Inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Técnicos superiores de 1.ª classe e técnicos especialistas de 1.ª classe que prestem serviço na Secretaria Regional da Administração Pública, na Secretaria Regional das Finanças, no Ministério da Administração Interna, na Secretaria de Estado do Tesouro ou na administração autárquica, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Chefes de repartição e subdirectores de contabilidade com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- d)Assessores autárquicos de municípios rurais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de inspector administrativo são providos:
- a)Por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos superiores de 2.ª classe e chefes de contabilidade que prestem serviço na Secretaria Regional da Administração Pública, na Secretaria Regional das Finanças, no Ministério da Administração Interna, na Secretaria de Estado do Tesouro ou na administração autárquica, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do aviso de abertura de concurso.
- 5 -Relativamente às alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3 e à alínea a) do n.º 4 deste artigo, deverão as categorias aí previstas reportarem-se a áreas ligadas à gestão, administração de pessoal e consultadoria jurídica.
Artigo 24.º — (Provimento)
Vigente desde: 07/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1986