Aos actuais funcionários e agentes a prestar serviço na IAR, respectivamente em regime de requisição ou de contratação além do quadro, será contado todo o tempo de serviço ali prestado para efeitos de estágio, bem como para promoção na carreira.
Artigo 25.º — (Pessoal actualmente a exercer funções na IAR)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986