Constitui património do IGA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe foram consignados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 14/09/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1992