Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água
Natureza e atribuições
O Instituto de Gestão da Água, adiante designado por IGA, é o organismo criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, com a natureza e atribuições definidas nesse diploma.
Tutela
Órgãos
São órgãos do IGA:
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, com o estatuto definido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho.
Competência
Competência do presidente
Reuniões
Composição
Funcionamento
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, o IGA dispõe dos seguintes departamentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços:
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;
Promover o desenvolvimento do tratamento automático de informação e propor e dar parecer sobre a aquisição de serviços e material informático;
Assegurar o apoio técnico à rendibilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados;
Assegurar a elaboração e controlo do programa de investimentos do IGA.
Departamento Técnico e de Planeamento
Gabinete de Assessoria
O Gabinete de Assessoria ao conselho directivo é um serviço com funções exclusivas de mera consulta, competindo-lhe, nomeadamente:
Património
Constitui património do IGA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe foram consignados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Receitas e despesas
Instrumentos de previsão e controlo
Quadro de pessoal
Regime
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IGA de que constem as importâncias em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva far-se-á em conformidade com o Código de Processo Tributário.
Actos notariais
Pessoal requisitado e destacado
O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IGA, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.
Norma específica relativa à transição de parte do pessoal
Os auxiliares administrativos do quadro da Direcção Regional de Saneamento Básico que prestam serviço no sistema elevatório dos Socorridos transitam para lugares de operador de estação do quadro anexo I contando-se-lhes como prestado nesta categoria o tempo de serviço prestado naquela.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1992.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M
Grupo de pessoal auxiliar
(ver documento original)